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Processo de Dispensa de Licitação nº 3, de 2016
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por snt
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última modificação
22/06/2016 08h27
Homologação do Resultado.
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Transparência
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Licitações e Contratos
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Dispensa
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Processo de Dispensa de Licitação nº 3, de 2016
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por snt
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última modificação
10/06/2016 07h53
Aquisição de uma CPU, uma mesa de som digital, um gravador digital e um micro-ondas.
Localizado em
Transparência
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Licitações e Contratos
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Dispensa
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Processo de Dispensa nº 04/2023
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por Luis Adriano Ávila do Prado
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última modificação
07/08/2023 12h21
Contratação de pessoa jurídica para fornecimento de Materiais de Informática, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Augusto-RS.
Localizado em
Transparência
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Licitações e Contratos
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Dispensa
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Processo Legislativo
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por snt
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publicado
14/03/2018
Entenda como funciona a tramitação dos projetos de lei na Câmara de Vereadores.
Localizado em
Sobre a Câmara
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Notícias
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Processo nº 70079742946, esclarecimentos por parte do Prefeito
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por snt
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última modificação
31/07/2019 09h01
Favor encaminhar ao Prefeito Municipal um pedido de providências com relação ao Processo nº 70079742946.
(Legislação Impugnada: Lei Complementar Nº 17/2017, Ementa Legislação: "dispõe Sobre a Organização e Estrutura Administrativa, Define o Quadro de Cargos Em Comissão e Função Gratificada no Âmbito do Poder Executivo Municipal de Santo Augusto".)
São 04 cargos inconstitucionais: 1- Coordenador de Compras e Licitações; 2- Coordenador de Tributação, Fiscalização e Arrecadação; 3-Coordenador de Obras, Viação, Serviços Urbanos e Trânsito e 4- Coordenador de Obras, Viação e Serviços Rurais.
O Prefeito Municipal Dr. Naldo Wiegert, tem demonstrado falta de respeito com o povo de Santo Augusto ao decidir não esclarecer sobre esse assunto publicamente, fazendo de conta que nada está acontecendo.
É tarefa do Prefeito resolver os problemas principalmente quando são assim tão graves, e não esconder do povo esse episódio vergonhoso da sua Gestão Municipal.
Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 51. Os crimes de responsabilidade, bem como as infrações político-administrativas do Prefeito são definidos em Lei Federal e a apuração desses ilícitos observa as normas de processo de julgamento.
§ 1º O Prefeito Municipal, admitida a acusação por maioria simples dos Vereadores, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, ou perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade, se a acusação for julgada procedente por maioria de dois terços dos Vereadores.
§ 2º O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia pelo Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal.
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Ouvidoria
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PROJETO 65
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por snt
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última modificação
08/12/2020 11h51
Acompanho o desenvolvimento do nosso Município, me deparo com o Projeto de Lei n° 65, que trata do dinheiro público beneficiando uma família com poder aquisitivo superior que a maioria dos moradores da nossa cidade. O prefeito Naldo e o funcionário comissionado Faustino não estão pensando no comunitário, em fim no todo, e sim em uma classe que abrange somente a família Depiere, usando o dinheiro público para fazer a pavimentação do loteamento dos Depiere, sendo que por lei é de responsabilidade do loteador.
O prefeito não está ponderando que nossa cidade precisa de um calçamento descente, porque o nosso é vergonhoso, tapa buraco não resolve o problema, ruas de bairros mais afastados que necessitam de um pavimento descente, pois eles também pagam os impostos, isso é um exemplo de muitas coisas necessária que deve ser feito no nosso Município.
Portanto solicito que os nossos representantes vereadores, tenham a decência de votarem contra ao absurdo e a pouca vergonha desse Projeto de lei n° 65 e que seja feita a denúncia junto ao Ministério Público e a devida responsabilização de todos os envolvidos na aprovação do projeto, que torna um ato de improbidade.
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Ouvidoria
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Projeto de Lei Ordinária nº 029/2018
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por snt
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última modificação
21/06/2018 11h04
Referente ao Projeto de Lei Ordinária nº 029/2018, solicito que sejam realizadas emendas no sentido de que os valores dos honorários de sucumbência sejam utilizados para equipar a sala do jurídico com computadores, impressoras, mesa, cadeiras, materiais de expediente, pagamento de conta de telefone, uma vez o Município paga salário ao procurador do quadro efetivo e também paga FG à Assessora Jurídica, bem como dispõe de estrutura para o trabalho desses profissionais. E quando o Município perde a ação ele que paga os honorários de sucumbência e não o Procurador ou o Assessor Jurídico.
Localizado em
Ouvidoria
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Projeto de Lei Ordinária nº 029/2018
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por snt
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última modificação
21/06/2018 11h02
Referente ao Projeto de Lei Ordinária nº 029/2018, solicito que sejam realizadas emendas no sentido de que os valores dos honorários de sucumbência sejam utilizados para equipar a sala do jurídico com computadores, impressoras, mesa, cadeiras, materiais de expediente, pagamento de conta de telefone, uma vez o Município paga salário ao procurador do quadro efetivo e também paga FG à Assessora Jurídica, bem como dispõe de estrutura para o trabalho desses profissionais. E quando o Município perde a ação ele que paga os honorários de sucumbência e não o Procurador ou o Assessor Jurídico.
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Ouvidoria
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Promulgação Lei Complementar nº 019/2018
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por fabioieck
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publicado
16/07/2018
Promulgação LC nº 019/2018.
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Sobre a Câmara
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Notícias
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Publicação do Aviso
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por snt
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última modificação
28/09/2018 09h46
Localizado em
Transparência
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…
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Pregão
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Pregão Presencial nº 5, de 2018