Processo Legislativo
O sistema constitucional brasileiro estabelece a todos os entes federados ampla liberdade de auto-organização, respeitados os princípios da Carta Federal para os Estados e o Distrito Federal. Aos Municípios, além dos princípios da Carta Federal, restou determinação de observância dos princípios estabelecidos pela Constituição do respectivo Estado, ou seja, no nosso caso, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
A necessária vinculação aos princípios constitucionais determina que os entes federados, ao se auto-organizarem o farão de forma simétrica ao regramento constitucional, inclusive no que respeita ao processo legislativo, conforme ensina a abalizada lição de José Nilo de Castro: "Os princípios norteadores do processo legislativo, de que cogitam os artigos 59 e seguintes, até o art. 69, da Constituição Federal, aplicam-se aos Estados e aos Municípios, como o ciclo e o procedimento das feituras das leis, a saber, a iniciativa, a tramitação no Legislativo, a deliberação, o quorum, a sanção (expressa ou tácita), o veto e a promulgação." (CASTRO, José Nilo de - Direito Municipal Positivo, pg 99).
A par deste postulado da simetria estabelecido pela Constituição Federal, a ser observados pelos entes federados no exercício das respectivas autonomias da qual gozam para se auto-organizarem, o Supremo Tribunal Federal, acerca do processo legislativo, alinhou entendimento no sentido de que devem ser transplantados para o processo legislativo estadual e para o municipal os princípios do processo legislativo federal, notadamente pelo disposto no art. 59, caput, da Constituição Federal, já que, como visto, o ente local deverá elaborar a sua Lei Orgânica em respeito aos princípios daquela e também da Constituição Estadual.
Neste sentido, no que respeita a tramitação do processo legislativo pátrio, observa-se que esta comporta três modalidades de procedimento: o ordinário, o sumário e o especial.
O processo legislativo ordinário, que será observado pelas Casas Legislativas dos entes federados, é o que não admite qualquer abreviação de prazo na tramitação a ele sujeitas, preservando-se o curso normal das matérias, sendo finalizado com a votação em Plenário ou com o fim da sessão legislativa anual.
O processo legislativo especial é o que se aplica às matérias de natureza diferenciadas e que impõem a necessidade de um rito próprio e exclusivo, como Plano Plurianual, Lei das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, além dos projetos de menda à Lei Orgânica, etc.
Já o processo legislativo sumário é aquele deflagrado a critério do Prefeito Municipal, por aplicação simétrica do art. 64, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, que faculta ao Chefe do Poder Executivo solicitar regime de urgência para as matérias de sua iniciativa, desde que motivado.
Com efeito, verifica-se que, em que pese o regime de urgência na tramitação dos projetos de lei de sua autoria constitua uma prerrogativa do Prefeito, o requerimento solicitando o emprego do rito diferenciado deverá estar devidamente motivado, no sentido de que reste demonstrada a necessidade de apreciação da matéria em rito sumário, sob pena de legítima rejeição do pedido.
Esperando ter contribuído, agradeço pela atenção.
Em breve vamos tratar da indisponibilidade das regras regimentais.
Doglas - ASL