Projeto de Lei Ordinária nº 029/2018

por snt — última modificação 21/06/2018 11h04

Referente ao Projeto de Lei Ordinária nº 029/2018, solicito que sejam realizadas emendas no sentido de que os valores dos honorários de sucumbência sejam utilizados para equipar a sala do jurídico com computadores, impressoras, mesa, cadeiras, materiais de expediente, pagamento de conta de telefone, uma vez o Município paga salário ao procurador do quadro efetivo e também paga FG à Assessora Jurídica, bem como dispõe de estrutura para o trabalho desses profissionais. E quando o Município perde a ação ele que paga os honorários de sucumbência e não o Procurador ou o Assessor Jurídico.

: 06/06/2018 18h38
: Denúncia
: Ouvidoria
: 20180606183820
: Resolvida

Respostas

1

: snt
: 08/06/2018 09h52
: Tramitando

Prezada Senhora:
Esta ouvidoria, atenta a Vossa sugestão, vem esclarecer que o art. 85, § 19, do atual Código de Processo Civil — CPC, estabelece que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência nos termos da lei. Assim, tem-se como vencida a posição anterior, no sentido de que os honorários de sucumbência pertenciam a fazenda pública. O novo CPC, aliás, é cristalino ao afirmar que tal verba pertence aos advogados públicos.
Como se trata de dispositivos da legislação federal, não cabe à Câmara de Vereadores dispor sobre a matéria, dando destinação outra aos honorários de sucumbência, como sugerido por Vossa Senhoria.
No caso do Município, tem-se a necessidade de projeto de lei, oriundo do Executivo, regulamentando a partilha de honorários entre os procuradores de carreira, com obediência ao teto remuneratório, posto ao art. 37, XI, da Constituição Federal. Como em nosso Município temos apenas um procurador efetivo (de carreira), apenas este terá direito a perceber a verba. Acrescente-se, ainda, que se o procurador estiver nomeado para secretário (CC) ou para outro cargo de direção, chefia ou assessoramento (FG ou CC), não poderá desempenhar a representação judicial e extrajudicial, logo, não poderá receber os honorários, o mesmo ocorrendo com o Assessor Jurídico do Prefeito, que exerce o cargo sob o regime de CC ou FG e, portanto, não receberá honorários.
A respeito do Município pagar os honorários da sucumbência quando perder a ação, vale esclarecer que os honorários dizem respeito ao trabalho desempenhado pelo advogado e não ao sucesso da ação.
Por fim, entendemos que Vossa sugestão de destinar os honorários para o aparelhamento da procuradoria do Município é muito interessante, e demonstra a Vossa preocupação com o bom funcionamento de tão importante órgão da esfera administrativa municipal, porém, tal procedimento refoge da competência desta Casa Legislativa.
Acreditando ter esclarecido a questão, agradecemos o Vosso contato e permanecemos à disposição para auxiliar no que estiver ao nosso alcance.
Att.
Ver. Valdez Krampe
Ouvidor-Geral

2

: snt
: 21/06/2018 11h04
: Resolvida

Não havendo manifestação da Autora, encerro a presente.
Em, 21.06.2018
Ver. Valdez Krampe - Ouvidor-Geral

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