Projeto de Lei Ordinária nº 029/2018
Respostas
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Prezada Senhora:
Esta ouvidoria, atenta a Vossa sugestão, vem esclarecer que o art. 85, § 19, do atual Código de Processo Civil — CPC, estabelece que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência nos termos da lei. Assim, tem-se como vencida a posição anterior, no sentido de que os honorários de sucumbência pertenciam a fazenda pública. O novo CPC, aliás, é cristalino ao afirmar que tal verba pertence aos advogados públicos.
Como se trata de dispositivos da legislação federal, não cabe à Câmara de Vereadores dispor sobre a matéria, dando destinação outra aos honorários de sucumbência, como sugerido por Vossa Senhoria.
No caso do Município, tem-se a necessidade de projeto de lei, oriundo do Executivo, regulamentando a partilha de honorários entre os procuradores de carreira, com obediência ao teto remuneratório, posto ao art. 37, XI, da Constituição Federal. Como em nosso Município temos apenas um procurador efetivo (de carreira), apenas este terá direito a perceber a verba. Acrescente-se, ainda, que se o procurador estiver nomeado para secretário (CC) ou para outro cargo de direção, chefia ou assessoramento (FG ou CC), não poderá desempenhar a representação judicial e extrajudicial, logo, não poderá receber os honorários, o mesmo ocorrendo com o Assessor Jurídico do Prefeito, que exerce o cargo sob o regime de CC ou FG e, portanto, não receberá honorários.
A respeito do Município pagar os honorários da sucumbência quando perder a ação, vale esclarecer que os honorários dizem respeito ao trabalho desempenhado pelo advogado e não ao sucesso da ação.
Por fim, entendemos que Vossa sugestão de destinar os honorários para o aparelhamento da procuradoria do Município é muito interessante, e demonstra a Vossa preocupação com o bom funcionamento de tão importante órgão da esfera administrativa municipal, porém, tal procedimento refoge da competência desta Casa Legislativa.
Acreditando ter esclarecido a questão, agradecemos o Vosso contato e permanecemos à disposição para auxiliar no que estiver ao nosso alcance.
Att.
Ver. Valdez Krampe
Ouvidor-Geral
2
Não havendo manifestação da Autora, encerro a presente.
Em, 21.06.2018
Ver. Valdez Krampe - Ouvidor-Geral
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